Forma e apresentação dos Símbolos do Município de Varginha

LEI N° 580

DISPÕE SOBRE A FORMA E A APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Varginha, por seus representantes, decretou e eu em seu nome sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° – São símbolos do Município de Varginha, de conformidade com o disposto no § 3° do Art. 1° da Constituição Federal:
a) O Brasão Municipal
b) A Bandeira Municipal
c) O Hino Municipal

CAPÍTULO II
DA FORMA DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS


Seção I
Dos símbolos em geral

Art. 2° – Consideram-se padrões dos símbolos do Município de Varginha, os exemplares confeccionados nos termos e dispositivos da presente Lei.

Art. 3° – No Gabinete do Prefeito, na Diretoria geral da Câmara Municipal e no Departamento de Educação e Cultura, serão conservados exemplares-padrões dos símbolos municipais, no sentido de servirem de modelo obrigatório para a respectiva confecção, constituindo-se em elemento de confronto para comprovação dos exemplares destinados a apresentação, procedam ou não, de iniciativa particular.

Art. 4° – A confecção da Bandeira Municipal somente será executada mediante determinação dos Poderes Legislativo ou Executivo Municipal e com autorização especial escrita, quando a confecção for executada por conta de terceiros;

§ 1° – De forma idêntica proceder-se-á com o Hino Municipal, cuja autorização deverá conter a assinatura e data do despacho do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara ou seus delegados competentes.
§ 2° – É vedada a colocação de qualquer indicação sobre a Bandeira e o Brasão Municipal.
§ 3° – É proibida a reprodução, tanto do Brasão como da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda política ou comercial.

Art. 5° – Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros , da Bandeira ou do Brasão de Armas Municipal, com autorização especial, o beneficiário deverá fazer prova de peça reproduzida, com o arquivamento de um exemplar no Departamento competente da Prefeitura Municipal, que exercerá fiscalização e a observância dos módulos, cores e palavras.

§ Único – Não se aplica à Bandeira Municipal a exigência anterior, cuja apresentação será feita após a sua confecção, para simples verificação e registro no livro competente.

Seção II

Da Bandeira Municipal

Art. 6° – A Bandeira Municipal de Varginha, de autoria do heraldista Arcinóe Antônio Peixoto Faria, da Enciclopédia Heráldica Municipalista, e que assim se descreve: “esquartelada em sautor, sendo os quartéis de azul constituídos por quatro faixas amarelas carregadas de sobre-faixas verdes, dispostas duas a duas em banda e em barra e que partem dos vértices de um retângulo branco central, onde o Brasão Municipal é aplicado; o quartel superior é carregado de uma pomba branca estendida, posta em abismo”.

§ 1° – O estilo da Bandeira obedece à tradição da heráldica portuguesa, da qual herdamos os cânones e regras com direito à opção oitavado, sextavado, esquartelado ou terciado, sendo destes o estilo esquartelado em sautor, isto é, as faixas unem os cantos da bandeira entrecruzando-se ao centro onde se localiza a figura geométrica contendo o Brasão.
§ 2° – O Brasão constante na Bandeira simboliza o governo Municipal e o retângulo onde é aplicado representa a própria cidade-sede do Município. As faixas simbolizam o Poder Municipal que se expande a todos os quadrantes do território e os quartéis assim constituídos, representam as propriedades rurais existentes no território Municipal.

Art. 7 – De conformidade com as regras heráldicas, a Bandeira Municipal terá as dimensões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional, levando-se em consideração 14 (quatorze) módulos de altura da tralha por 20 (vinte) módulos de comprimento de retângulo.

§ Único – A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeirolas de papel nas comemorações de efemérides, obedecendo-se sempre, os módulos e cores heráldicas.

Art. 8° – No Gabinete do Prefeito será mantido um livro para registro de todas as Bandeiras Municipais mandadas confeccionar, quer sejam por conta do Município, quer sejam por conta de terceiros com autorização especial, determinando-se as datas, estabelecimentos para os quais foram destinadas, bem como todo e qualquer ato relacionado às mesmas.

§ Único – Preferencialmente, a inauguração de uma Bandeira deverá ser efetuada em solenidade cívica, podendo ser designado um padrinho e madrinha, benção especial, seguindo-se o hasteamento com execução de marcha batida, ou do Hino Nacional ou Municipal, para em seguida proceder-se ao juramento feito pelos padrinhos (podendo ser carregado de uma faixa ondada de sinopla. Como suportes, a dextra e sinistra do escudo, duas chaminés de argente e fumegantes de goles, carregadas na base de instrumentos científicos, identificados por tubos de ensaios, retortas e cubas, tudo ao natural, tendo brocantes dois galhos de café frutificados ao natural, entrecruzados em ponta sobre os quais se sobrepõe um listel de bláu e sable, contendo em letras argentinas o topônimo “VARGINHA” ladeado pelos milésimos “1.850” e “1.881” e a frase “CULTO À CIÊNCIA”.
§ 1° – O Brasão descrito neste artigo em termos heráldicos, tem a seguinte interpretação simbólica:

a) O escudo samnítico, usado para representar o brasão de armas de Varginha, foi o primeiro estilo de escudo introduzido em Portugal, por influência francesa, adotado no Brasil por hereditariedade da Heráldica Portuguesa, lembrando a raça colonizadora e principal formadora da nossa nacionalidade.
b) A coroa mural que o sobrepõe é o símbolo universal dos brasões de domínio que, sendo de argente (prata), de oito torres, das quais apenas cinco são visíveis em perspectiva no desenho classifica a cidade que representa na Segunda Grandeza, ou seja de Comarca.
c) A cor bláu (azul) do campo do escudo, simboliza em heráldica a justiça, nobreza, perseverança, zelo e lealdade.
d) Em chefe (parte superior do escudo) a pombo estendida (de asas abertas) de argente (prata) é o símbolo do Divino Espírito Santo, de cuja evocação se deve a construção da capela que deu origem ao primitivo topônimo de Divino Espírito Santo das Catanduvas.
e) A cor do metal argente (prata) simboliza em heráldica a paz, trabalho, amizade, prosperidade, religiosidade, integridade e pureza.
f) Em abismo (centro ou coração do escudo) a buzina de caça estilo boiadeiro, de jalde (ouro), lembra no brasão uma das principais atividades econômicas do Município, que é a pecuária.
g) O metal jalde (ouro) é emblema de riqueza, esplendor, grandeza e mando.
h) Em contra-Chefe (ponta ou parte inferior do escudo) o triplo mantel de jalde (ouro) é a representação icnográfica de montanhas heráldicas, simbolizando a região onde se localiza a cidade, carregada de uma faixa ondada de sinópia (verde), representando o Rio Verde, um dos principais acidentes geográficos do Município.
i) Nos ornamentos exteriores, as chaminés fumegantes, caracterizam as indústrias florescentes do Município e os instrumentos científicos as faculdades tecnológicas e a dedicação às pesquisas no campo das ciências; os galhos de café representam a cultura base do Município, responsável pelo seu desenvolvimento.
j) No listel de blau (azul) e sable (preto), em letras argentinas (prateadas) o topônimo identificador “ VARGINHA”, ladeado pelos milésimos “1.850” de sua elevação à Freguesia e “1.881” de sua autonomia com a elevação a Município, identificando o período em que a evolução da cidade foi mais acentuada, com a construção das primeiras obras destinadas ao serviço público e doadas ao Governo por seus edificadores Domingos de Paula Teixeira de Carvalho e João Gonzaga Branquinho, os grandes incentivadores do movimento em prol da autonomia municipalista, da mesma forma, nas dobras do listel, em sable (preto) a frase “CULTO À CIÊNCIA” acompanhado por todos os presentes), que, prestando a continência civil (mão direita espalmada sobre o coração), versando nas seguintes palavras: “JURO HONRAR, AMAR E DEFENDER OS SÍMBOLOS MUNICIPAIS DE VARGINHA E LUTAR PELO ENGRANDECIMENTO DESTA CIDADE, COM LEALDADE E PERSEVERANÇA”; o acontecimento será consignado em ata, conforme determinado neste artigo.

Art. 9º – As bandeiras velhas ou rotas, serão incineradas de conformidade com o disposto no Artigo 33 do decreto-lei nº 4.545 de 31 de julho de 1942, registrando-se o fato no livro competente.

§ Único – Não será incinerada, mas recolhida ao Museu Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja ligado fato de relevante significação histórica do Município, como no caso da primeira Bandeira Municipal inaugurada após a sua instituição.

Art. 10º – A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido o seu uso à noite, uma vez que se encontre conveniente iluminada; normalmente, far-se-á hasteamento às 08:00 horas e o arriamento às 18:00 horas.

§ 1º – Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta à esquerda desta; sendo que a Bandeira Estadual for também hasteada, ficará a Nacional ao centro, ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita, colocando-se a Nacional em plano superior às demais.
§ 2º Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios ou em portas, será colocada ao comprido, de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mural voltada para cima.
§ 3º – Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências ou solenidades, ficará a Bandeira Municipal distendida ao longo da parede, por trás da cadeira da presidência, ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o disposto no § 1º deste artigo, quando colocada em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual.

Art. 11º – A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoriamente nas repartições e próprios municipais, nos estabelecimentos de ensino público e particulares, nas instituições particulares de assistência, letras, artes, ciências e desportos:

a) Nos dias de festa ou luto Municipal, Estadual ou Nacional;
b) Diariamente na fachada dos edifícios-sede dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, isoladamente em dias de expediente comum e em conjunto com as Bandeiras Estadual e Nacional em datas festivas;
c) Na fachada do edifício-sede dos Poderes Executivo, será a Bandeira Municipal hasteada isoladamente em dias de expediente comum sempre que estiver presente o Chefe Executivo, sendo recolhida na ausência deste;
d) Na fachada do edifício-sede do Poder Legislativo, em dias de sessão.

Art. 12º – Em funeral, para o hasteamento, será levada ao tope do mastro, antes de ser baixada a meia adriça ou meio mastro, e subirá novamente ao tope, antes do arriamento; sempre que conduzida em marcha, o luto será indicado por um laço de crepe atado junto à lança.
§ Único – Somente por determinação do Prefeito Municipal, será a Bandeira Municipal hasteada e funeral, não o podendo ser, todavia, em dias de feriados.

Art. 13º – Quando distendida sobre esquife mortuário de cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado da cabeça do orto e a coroa mural do Brasão à direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.

Art. 14º – Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma Guarda de Honra, composta de seis pessoas, sendo uma porta-bandeira, seguindo à resta da coluna quando isolada ou procedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual quando estas também estiverem concorrendo ao desfile.

Art. 15º – Os estabelecimentos de ensino municipais, deverão manter a Bandeira Municipal em lugar de honra, quando não hasteada, do mesmo modo procedendo-se com as Bandeiras Nacional e Estadual.

Art. 16º – É terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal para servir de pano de mesa em solenidades; devendo obedecer ao previsto no § 3º do Art. 10 da presente Lei.

Art. 17º – É proibido o uso do hasteamento da Bandeira Municipal, em locais considerados inconvenientes pelo Poderes competentes.

Seção III

DO HINO MUNICIPAL

Art. 18º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar serviços de um compositor ou instituir concurso entre compositores para a escolha do Hino Municipal.

§ Único – A regulamentação do Hino Municipal obedecerá em princípio a presente Lei e o prescrito no Decreto Lei número 4.545, de 31 de julho de 1942, com relação ao Hino Nacional.

Seção IV

DO BRASÃO MUNICIPAL

Art. 19º – O Brasão Municipal de Varginha, de autoria do heraldista Arcinóe Antônio Peixoto de Faria, da Enciclopédia Heráldica Municipalista, é descrito nos seguintes termos heráldicos: “escudo samnítico encimado pela coroa mural de oito torres, de argente. Em campo de blau, firmada em Chefe, uma pomba estendida de argente; em abismo, uma buzina de caça, estilo boiadeiro, de jalde. Em contra-chefe, um triplo mantel de jalde é um testemunho da dedicação aplicada às pesquisas tecnológicas. A cor sable (preto) é de austeridade, prudência, sabedoria, dedicação e ciência.

§ 2º – O Brasão, de conformidade com as regras heráldicas, obedecerá em qualquer reprodução a construção modular de sete módulos de largura por oito de altura, tomados do escudo.

Art. 20º – O Brasão será reproduzido em clichês para timbrar a documentação oficial do Município de Varginha, com a representação icnográfica das cores, em conformidade com a Convenção Internacional, quando a impressão é feita a uma só cor e a obediência das cores heráldicas, quando a impressão é feita em policromia.

Art. 21º – Objetivando a divulgação municipalista, o Brasão Municipal poderá ser reproduzido em decalcomanias, brasões de fachada, flâmulas, clichês distintivos, medalhas e outros materiais, bem como apostos a objetos de artes, desde que, em qualquer reprodução sejam observados os módulos e cores heráldicas.

Art. 22º – A critério dos Poderes Municipais, poderá ser instituída a Ordem Municipalista do Brasão, para comenda àqueles que, de algum modo e sem injunções políticas, tenham merecido e justificado a honraria outorgada.

§ Único – Será a comenda constituída por medalha do Brasão, esmaltada em cores, ou fundida em metal – ouro ou prata – fixada em lapela com as cores municipalistas, acompanhada de Diploma da Ordem de “Comendador da Ordem Municipal do Brasão”.

Art. 23º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Varginha, em 27 de janeiro de 1971.

JACY DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal

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